ESTATUTOS

 

 

Capítulo I 

 DENOMINAÇÃO, DOS OBJETIVOS, DO ÂMBITO, DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS E DA SEDE.

 

 

Art.º 1º 

 

Constitui-se, em harmonia com os presentes Estatutos, a Associação Internacional de Lingüística do Português, que adiante se designa por "AILP".

 

 

Art.º 2º

 

A AILP, de caráter científico e cultural, sem fins lucrativos nem limites de tempo, tem por objetivos:

 

a)      promover a investigação em lingüística do Português, nas suas variedades européia, brasileira, africanas e outras;

 

b)      organizar reuniões científicas para divulgação dos resultados dessa investigação;

 

c)      divulgar os resultados da investigação sobre o Português, sob forma de publicações (atas, coleções editoriais etc.); 

 

d)      intervir em prol da qualidade do ensino de lingüística e de língua portuguesa; 

 

e)      assessorar organismos governamentais e associações de reconhecido mérito que se ocupem do ensino do Português como língua materna, segunda língua ou língua estrangeira, através de uma Comissão constituída para o efeito, com mandato por um triênio;

 

f)        fomentar as relações científicas com outras associações de lingüistas, nomeadamente dos países que estão representados na AILP através de associados; e

 

g) contribuir para a difusão do Português e da sua cultura no mundo.

 

 Art.º 3º

 

1-     A AILP é registada na cidade do Rio de Janeiro e tem sede administrativa na Faculdade de Letras da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), situada na Avenida Brigadeiro Trompowsky, s/no., Cidade Universitária, Ilha do Fundão, sala D-01 do prédio da Faculdade de Letras.

 

2-     Os órgãos da AILP são: Direção, Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e Assembléia Geral.

 

3- Podem ser criadas delegações da AILP em outros locais, por deliberação da Assembléia Geral. 

 

 

Capítulo II 

DA ATIVIDADE 

 

 

Art.º 4º

 

Para atingir os objetivos acima definidos, a AILP deverá:

 

a)      recolher informações, em nível internacional, sobre a investigação em lingüística do Português;

 

b)      da informação obtida, difundir toda aquela julgada útil, nomeadamente através de uma publicação periódica (boletim ou outra) e de uma home-page;

 

c) divulgar, junto dos seus associados, a realização de reuniões científicas que se inscrevam no âmbito da AILP;

 

d) manter os associados informados das atividades em curso, asseguradas pela Direção;

 

e) promover e apoiar atividades que contribuam para o desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada sobre o Português;

 

f) organizar um Encontro Internacional, de três em três anos;

 

g) fomentar a criação de Grupos de Trabalho e de Comissões encarregadas de levar a cabo as seguintes atividades:

 

        g.1) apoio a projetos propostos por grupos de associados, conforme o previsto na alínea e) deste artigo;

 

        g.2) organização e manutenção de um Banco de Dados de Português falado e escrito, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) deste artigo;

 

        g.3) organização e publicação periódica de um volume contendo a lista dos associados institucionais e individuais, bem como uma bibliografia de âmbito mundial atualizada sobre o Português.

 

 

 

Capítulo III 

DOS ASSOCIADOS

 

 

Art.º 5º

 

1- Podem ser membros da AILP:

 

a) investigadores em lingüística do Português;

 

b) docentes de lingüística do português ou de língua portuguesa;

 

c) pessoas que, não sendo nem investigadores nem docentes, desenvolvam atividade ligada ao português, lingüística ou língua, ou a áreas afins;

 

2- Os candidatos a associado devem solicitar à Direção o formulário de pedido de inscrição na AILP e juntar todos os anexos necessários.

 

3- A Direção anuncia a sua decisão ao candidato, por escrito.

 

4- Da decisão da Direção cabe recurso para a Assembléia Geral.

 

 

Art.º 6º

 

Constituem direitos do associado:

 

a) ser informado das atividades da AILP;

 

b) participar de todas as atividades da AILP;

 

c) utilizar os serviços da AILP, com o conhecimento e o acordo da Direção;

 

d) participar na Assembléia Geral, desde que tenha o pagamento das quotas em dia;

 

e) enquanto membro da Assembléia Geral, eleger os órgãos diretivos.

 

 

Art.º 7º

 

Constituem deveres do associado:

 

a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos;

 

b) exercer os cargos para que tenha sido eleito, até o fim do mandato;

 

c) colaborar com os órgãos diretivos e defender o bom nome e os interesses da AILP;

 

d) manter-se informado sobre as atividades da AILP e participar das mesmas;

 

e) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral e da Direção;

 

f) pagar as quotas fixadas pela Assembléia Geral, semestral ou anualmente;

 

g) informar a Direção de qualquer alteração nos dados pessoais inicialmente fornecidos.

 

 

Art.º 8º

 

1- Fica suspenso dos seus direitos o associado que não pagar a sua quota por um período superior a doze meses e que, depois de avisado pela Direção, não regularizar a situação num prazo de sessenta dias a contar da data do carimbo do correio.

 

2- Perde a qualidade de associado, precedendo deliberação da Assembléia Geral, sob proposta do um dos órgãos diretivos, todo aquele que tenha violado gravemente os deveres do associado.

 

 

Capítulo IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL 

 

 

Art.º 9º

 

A Assembléia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e se reúne trienalmente, por ocasião dos Encontros Internacionais.

 

 

Art.º 10º

 

1- A Mesa da Assembléia Geral é constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por um ou três Secretários, eleitos trienalmente de entre os associados elegíveis.

 

2- A Mesa é reelegível apenas por um triênio.

 

3- Em caso de impedimento ou de falta do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a presidência. Em caso de impedimento ou de falta de ambos, a Assembléia escolherá, dentre os presentes, um presidente que assegurará o bom funcionamento da sessão.

 

4- Em caso de impedimento ou de falta de um ou dos três Secretários, o Presidente escolherá, dentre os presentes, o(s) substituto(s) para essa sessão.

 

5- Cumpre à Mesa da Assembléia Geral propor o Regulamento Eleitoral.

 

 

 

Art.º 11º 

 

Cumpre à Assembléia Geral:

 

a) eleger a Mesa da Assembléia Geral, a Direção, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal, nos termos do Regulamento Eleitoral por ela aprovado;

 

b) destituir a Mesa da Assembléia Geral, a Direção, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal;

 

c) alterar os Estatutos;

 

d) discutir e aprovar propostas dos órgãos diretivos;

 

e) discutir e ratificar o Relatório de Atividades e o Relatório de Contas apresentado pela Direção e fornecer um parecer sobre o Relatório de Contas elaborado pelo Conselho Fiscal;

 

f) colaborar com os órgãos diretivos.

 

 

Art.º 12º 

 

1- Trienalmente, a Assembléia Geral Ordinária dá também cumprimento ao disposto na alínea a) do Art.º l0º, constituindo-se em assembléia eleitoral.

 

2- O quorum mínimo é de um terço dos associados em pleno gozo dos seus direitos, devendo as deliberações ser tomadas por dois terços dos votantes, tendo em atenção o disposto no número sete deste artigo.

 

3- Em não havendo quorum, a Assembléia Geral Ordinária volta a se reunir uma hora mais tarde, qualquer que seja o número de participantes, e tem poder deliberativo.

 

4- A Assembléia Geral pode se reunir extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, a requerimento da Direção, do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal ou ainda de pelo menos dez por cento dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

 

5- As deliberações referentes às alíneas b) e c) do Art.º l1º só podem ser tomadas em assembléia expressamente convocada para o efeito e exigem o voto favorável de pelo menos três quartos dos associados em pleno gozo dos seus direitos, presente a reunião.

 

6- Em não havendo quorum nas assembléias previstas no número cinco deste artigo, o Presidente convocará nova Assembléia Geral Extraordinária, que deverá se reunir entre quinze dias e um mês após a primeira data, com a mesma ordem de trabalhos.

 

7- Os associados podem fazer-se representar nas votações de qualquer Assembléia Geral por um outro associado, mediante procuração a seu favor, não podendo, contudo, um mesmo associado ser detentor de mais de cinco procurações.

 

8- As deliberações sobre dissolução ou prorrogação da associação requerem voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

 

 

Art.º 13º

 

1- As reuniões da Assembléia Geral são convocadas pelo seu Presidente ou, no seu impedimento, pelo Vice‑Presidente, através de envio postal expedido para o último endereço fornecido pelo associado e com a antecedência mínima de um mês sobre a data de realização da mesma, sem prejuízo do disposto no número seis do Art.º 13º.

 

2- A ordem de trabalhos consta obrigatoriamente da convocatória.

 

 

 

Capítulo V

DA DIREÇÃO

 

 

Art.º 14º

 

1- A Direção é composta pelo Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e um Tesoureiro, eleitos de entre os associados em pleno gozo dos seus direitos, por um triênio, sendo reelegíveis apenas por mais um triênio para o exercício das mesmas funções.

 

2- Em caso de impedimento ou de falta do Presidente, assumirá a presidência o Vice-Presidente; em caso de impedimento ou de falta deste, o Secretário com maior qualificação acadêmica, o outro Secretário ou o Tesoureiro, por esta ordem, devendo ser solicitada, no prazo de noventa dias, a convocação de eleições antecipadas para preenchimento do(s) lugar(es) deixado(s) vago(s).

 

3- A Direção pode indicar associados para apoiá-la na realização de atividades específicas, nomeadamente nas atividades referidas na alínea g) do Art.º 15º.

 

 

Art.º 15º

 

1- Compete à Direção zelar pelos interesses da AILP e orientar sua atividade, nomeadamente:

 

a) dando execução às deliberações da Assembléia Geral;

 

b) organizando e dirigindo os serviços associativos;

 

c) administrando os bens da AILP;

 

d) admitindo os candidatos a associado nos termos do Art.º 60;

 

e) elaborando e enviando anualmente ao Conselho Consultivo e ao Conselho Fiscal o Relatório de Atividades e o Relatório de Contas relativos ao ano transacto e ainda o Plano de Atividades e a previsão de custos para o ano seguinte;

 

f) enviando anualmente aos associados o Relatório de Atividades e o Relatório de Contas relativos ao ano transacto, bem como o Plano de Atividades para o ano seguinte e as previsões de custos e de receitas para o mesmo período, acompanhados dos pareceres da competência do Conselho Fiscal, respectivamente;

 

g) elaborando e apresentando à Assembléia Geral Ordinária, no final do triênio de mandato, o Relatório de Atividades e o Relatório de Contas, acompanhados dos pareceres do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, relativos ao exercício;

 

h) representando a AILP através do Presidente ou de um representante seu, de preferência membro da Direção;

 

i) requerendo a convocação da Assembléia Geral Extraordinária ao seu Presidente sempre que entenda ser indispensável;

 

j) debatendo com o Conselho Consultivo todas as questões de grande importância para a AILP, nomeadamente de teor científico ou editorial.

 

2- As deliberações da Direção, para ser válidas, devem ser tomadas por maioria simples.

 

3- Para as decisões relativas à gestão corrente, a Direção não necessita de consultar o Conselho Consultivo.

 

4- Em caso de empate na votação, possível nos casos previstos no número dois do Art.º 15º, o Presidente em exercício dispõe de voto de qualidade.

 

 

Capítulo VI

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

 

Art.º 16º

 

1- O Conselho Consultivo é composto por tantos associados quantos os países ou territórios de língua portuguesa representados na AILP.

 

2- A presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo Presidente da AILP;

 

3- O Conselho Consultivo é eleito por seis anos, podendo metade dos seus membros ser substituída no final do primeiro triênio pela Assembléia Geral Ordinária, mediante proposta dos mesmos ou do próprio Presidente.

 

4- Compete ao Conselho Consultivo:

 

a) apoiar a Direção no exercício das suas funções, sempre que para tal for solicitado e nomeadamente na organização do Encontro Internacional trienal ou em outros organizados pela AILP;

 

b) examinar os Relatórios de Atividades anuais e os Planos de Atividades para o ano seguinte que lhe são apresentados pela Direção e redigir um parecer sobre os mesmos que enviará ao Presidente da Direção.

 

 

 

Capítulo VII 

DO CONSELHO FISCAL

 

 

Art.º 17º

 

O Conselho Fiscal é composto pelo Presidente e dois Vogais, eleitos por um triênio, dentre os associados em pleno gozo dos seus direitos, e reelegíveis para o mesmo órgão apenas por mais um triênio.

 

 

Art.º 18º

 

Compete ao Conselho Fiscal:

 

a) examinar anualmente as contas da AILP, em reunião com a Direção, e redigir um parecer que fará chegar ao Presidente da mesma;

 

b) examinar e dar parecer sobre as previsões de custos e de proveitos para o ano seguinte;

 

c) requerer ao Presidente da Mesa da Assembléia Geral a convocação de reuniões extraordinárias da Assembléia, sempre que a gravidade da situação o justifique.

 

 

 

Capítulo VIII

DAS RECEITAS

 

 

Art.º 19º

 

Constituem receitas da AILP:

 

a) quotas anuais dos associados;

 

b) inscrições nos Encontros Internacionais trienais ou em outros organizados pela AILP;

 

c) subsídios e doações;

 

d) produto da venda de publicações;

 

e) produto da prestação de serviços à comunidade científica.

 

 

 

Capítulo IX

DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

 

Art.º 20º

 

1- O exercício de cargos nos órgãos diretivos da AILP não é remunerado.

 

2- Os membros dos órgãos diretivos da AILP não estão dispensados de pagar quotas.

 

3- Os membros da Direção e do Conselho Consultivo estão dispensados de pagar a inscrição nos Encontros Internacionais trienais ou em outros organizados pela AILP.

 

4- Os valores das quotas anuais dos associados serão definidos pela Assembléia Geral da AILP.

 

 

   

Art.º 21º

 

O ano associativo é fixado pela Assembléia Geral e não coincide necessariamente com o ano civil.

 

 

 

Capítulo X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

Art.º 22º

 

No primeiro triênio de existência da AILP, constitui direito exclusivo dos membros das associações científicas nacionais da AILP ser elegíveis para a Mesa da Assembléia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, sob proposta da Direção da respectiva Associação.